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Jesus tem a solução pra voçê!!!

Quando em sua vida nada restar, não cruze os teus braços pois o maior homem deste mundo morreu de braços abertos por amar voçê, e ressucitou pra voçê vencer

Foram batizados 16 nóvos convertidos

Posted by Bispo Francisco R. Eduardo | | Posted on 15:30

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Neste último Sabado dia, 16 de maio de 2009 foi realizado mais um batismo realizado pela Igreja Evangélica Unção e Poder de Sapucaia do sul/RS.


Foram batizados 16 nóvos convertidos que descerão as Águas com coragem e fé em Cristo Jesus,


pois estava fazendo um frio danado neste dia! mais Deus aqueceu os nossos corações e foi uma festa tremenda lá no Céu, para Glória do nome de Jesus veja as fotos dos novos irmãos a
baixo:







Luiza Tomé, hoje evangélica, declara que a fé salvou seu casamento. Confira a entrevista

Posted by Bispo Francisco R. Eduardo | | Posted on 15:58

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Atriz, que volta à TV em tributo a Machado, conta que a fé salvou seu casamento.
Ela é inquieta, não pára um minuto. A atriz Luiza Tomé (45) é capaz de fazer tudo ao mesmo tempo. Cuida do marido, o empresário Adriano Facchini (44), com quem acaba de completar 15 anos de união, dos filhos Bruno (10), Luigi e Adriana (4), que ainda exigem muito a sua presença, e trabalha na Rede Record, onde tem contrato até 2010. Sua próxima aparição na TV será na adaptação de Os Óculos de Pedro Antão parceria da emissora com a produtora Contém Conteúdo -, em homenagem ao centenário de morte do autor, Machado de Assis.
A vida glamourosa, no entanto, está longe de parecer anúncio de margarina, como a atriz faz questão de enfatizar. “É corrido. Quando gravo, me divido em mil”, conta ela, que, apesar da rotina agitada, sente-se mais estruturada. Além da harmonia familiar e da satisfação profissional, Luiza encontrou-se com o Senhor Jesus. Há dois anos e meio, freqüenta, com o marido e os filhos, a Igreja Batista Palavra Viva. E, desde então, assegura que tudo mudou para melhor.
O que aconteceu na sua rotina de vida depois que você virou evangélica? Muita coisa. A relação melhorou. Adriano era mais ciumento e isso incomodava. Ele aprendeu a perdoar, a não ter mágoa, coisas que só fazem mal. Eu o levei para a igreja e, no final, ele se apegou muito mais. Já fui católica, budista, kardecista. Mas agora me achei. O mundo precisa de fé. Não consigo viver sem Deus. Peco, sou pecadora, sim. Mas tenho encontrado mais equilíbrio.
Você e Adriano já superaram uma crise. Como foi? Tivemos uma grave quando já freqüentávamos a igreja, há cerca de um ano. É difícil ficar casada por quinze anos e não passar por uma crise ou outra. Quase acabamos, mas seguramos a onda, colocamos tudo na balança. Acho que vamos ter muitos problemas ainda, mas sinto que a cada dia que passa evoluímos na relação. Em um determinado ponto do casamento, a paixão vai embora e o que fica é o amor. Mas fazer o que lá fora? Viver uma aventura? Chegamos à conclusão de que não valia à pena deixar uma relação com três filhos se a gente ainda se amava.
E as crianças, como reagiram a essa nova opção de vida?Meus filhos são a minha vida. E eles adoram a igreja. É bom que as crianças cresçam com o sentimento de fé. O Luigi canta o hino de louvor durante o banho. É a coisa mais linda. Fico arrepiada só de ouvir. Ele é o que mais questiona e sempre tentamos esclarecer tudo da melhor maneira possível.
Como você se sente com 45 anos de idade? Muito bem. Sou cuidadosa com meu corpo e minha pele, até porque tenho pânico de plástica.
E como está o trabalho? Adoro a Record. Renovei meu contrato até 2010 e gravei o especial, que ficou lindo. Estou feliz de participar de um projeto em homenagem a Machado. Fiquei tão empolgada que já penso em produzir um de seus textos para o teatro.
Fonte: Portal Gospel Tv.
Visite: Biblia Online

UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO - REGULARIZAÇÃO PELO PROVIMENTO N.º 06/04-CGJ/RS

Posted by Bispo Francisco R. Eduardo | | Posted on 23:44

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DA REGULARIZAÇÃO DA UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO
(PROVIMENTO Nº 06/04-CGJ/RS).


Foi publicado no Diário da Justiça de 3 de março de 2004, o Provimento nº 6/04, referente à união de pessoas do mesmo sexo, acrescentando o parágrafo único, no art. 215, da Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento nº 1/98-CGJ), vindo ao encontro da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
O artigo 215, parágrafo único, assim estabelece: "As pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo, que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar documentos que digam respeito a tal relação. As pessoas que pretendam constituir uma união afetiva na forma anteriormente referida também poderão registrar os documentos que a isso digam respeito."
O registro especificado no artigo 215 é procedido no Serviço de Registro de Títulos e Documentos e os seus efeitos poderão repercutir na esfera jurídica alheia.
A publicação do Provimento nº 6/04-CGJ, significa a atribuição de ampla liberdade de contratação às pessoas do mesmo sexo, com a possibilidade de alcançar o registro de tal instrumento, nunca antes prevista de forma normatizada, no ordenamento jurídico nacional. Trata-se da admissibilidade de se registrar um contrato celebrado entre homossexuais, gerando efeitos jurídicos perante terceiros.
A título de informação, antes do Provimento havia grande discussão acerca do acesso desse tipo de contrato nos Registros Públicos. Alguns Registradores entendiam que não era admitida essa espécie de contratação entre pessoas do mesmo sexo, pois a Constituição Federal reconhece apenas a união entre homens e mulheres. Outrossim, outros colegas admitiam o registro de contratos de declarações de sociedade de fato (a exemplo de alguns Ofícios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo-SP), a qual não se confunde com a união estável.
Assim, com o propósito de fixação da matéria e de estudo para bem atender a comunidade para a qual servimos, passamos à análise do hodierno dispositivo, parte-a-parte, conforme segue:

1ª PARTE
"As pessoas plenamente capazes, ...".
A verificação da capacidade civil será feita pelo Notário, quando da formalização de escritura pública que se aplique ao fim do Provimento, bem como ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos, na hipótese de apresentação de instrumento particular. Neste caso, exige-se das partes contratantes que apresentem cópias da certidão de nascimento e do documento de identidade. Observa-se que será vedado o registro de contratos informando que um dos contratantes possui o estado civil de casado, consoante vedação expressa contida no artigo 1.521, VI, do Código Civil.

" ... independente da identidade ou oposição de sexo, ..."
Este avanço normativo está amparado no artigo 5º, "caput" e inciso I, e no artigo 226, §§3º ao 5º, da Carta Magna, bem como na interpretação que o nosso Tribunal e raros outros têm dado às Leis números 8.971/94 e 9.278/96, reconhecendo juridicamente a união de fato entre pessoas do mesmo sexo. Neste sentido, pode-se perceber que o Poder Judiciário Gaúcho está a frente dos demais Estados, pela iniciativa em regular (dentro da sua competência) a matéria, assim como pela astúcia em realizar aquilo que o legislador já teve oportunidades de fazê-lo, mas não o fez, infelizmente, pois é sabido que a Ciência do Direito nasce, também, do fato social, normatizando relações já existentes, notórias de toda a sociedade.

"... que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, ..."

Tal expressão estabelece os requisitos para a validade do instrumento. A presença do elemento "tempo" é essencial para a configuração da união, embora tenha sido excepcionado pelo próprio provimento (art. 215, parágrafo único, segunda parte). A convivência duradoura é, também, exigível para a concretização da união estável prevista nos diplomas legais supra citados, aplicável genericamente a pessoas de sexos opostos - homens e mulheres.
Já o elemento da comunhão afetiva será o cerne para a aplicação da norma. Sem ela, isto é, no caso de não haver afeto recíproco, não incidirão as normas da união estável.

"... com ou sem compromisso patrimonial, ..."


Os contratantes poderão estabelecer acerca dos seus bens quando da formalização do ato. Outrossim, esta disposição deverá ser feita em consonância com a legislação vigente, não se admitindo estipulações que possam ferir normas de direito público e direitos alheios. Se isso ocorrer, considera-se inviável o registro do contrato, pois não será válido perante terceiros (art. 132, II, da Lei dos Registros Públicos). Assim, no caso de um dos contratantes possuir herdeiros, poderão haver limitações quanto à disposição dos bens.
Recomenda-se, por cautela, a formalização de um ato notarial quando os contratantes preverem cláusulas equiparadas aos regimes de bens diversos do legal, aplicável às relações entre homens e mulheres. Assim, admitir-se-á a forma privada quando o pactuado se adequar às normas que vigoram para o regime da comunhão "parcial" de bens.

"... poderão registrar documentos que digam respeito a tal relação."


Conforme mencionado anteriormente, o ato registral será procedido no Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos contratantes (art. 130, da Lei nº 6.015/73), uma vez verificada a legalidade das convenções, gerando efeitos entre as partes e terceiros.
Observa-se que os artigos 3º e 4º da Lei nº 9.278/96, que traziam previsão sobre a formalização de um contrato de união estável e a possibilidade de registrá-lo no Registro Civil das Pessoas Naturais, foram vetados pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso. A razão dos vetos foi no sentido de que "não se justifica a introdução da união estável contratual". Nesse sentido, concluiu-se que a única forma de se reconhecer a união estável era através da proposição de ação judicial.
Agora, com o Provimento nº 6/04-CGJ, questiona-se se o mesmo veio para dispensar o reconhecimento judicial da união estável, servindo apenas o registro do contrato para atribuir validade à relação entre as partes e com terceiros ou se apenas previu um meio (legal) de constituição de prova?
A primeira vista, em virtude da adoção da expressão "união estável" no cabeçalho da norma, poder-se-ia imaginar que o normatizador reconheceu o registro do contrato como validade da união estável de pessoas do mesmo sexo.
Todavia, em virtude da previsão da possibilidade de registro de contratos sem a existência do suporte fático que caracteriza a união estável – o tempo, na segunda parte, do artigo 215, do parágrafo único, do Provimento nº 1/98-CGJ, não vislumbramos que se tenha pretendido atribuir total força a contratação, continuando a exigir, assim, salvo melhor juízo, a manifestação judicial para o reconhecimento da união estável, seja entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes.
Também, questiona-se acerca da possibilidade de fazer tal contrato gerar o lançamento de um ato registral no Registro de Imóveis?
Para aqueles que entenderem que o próprio Provimento serviu para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, não sobra dúvida quanto a possibilidade de se proceder a averbação no Fólio Real, noticiando a atual situação jurídica do proprietário do imóvel.
Nesse desiderato, com tranqüilidade seria admitida a averbação de contratos de união estável entre homens e mulheres, dispensando a prévia declaração judicial, exigida pela maioria dos Registradores Imobiliários do Estado, uma vez que, com a mesma razão, pessoas de sexos opostos poderão contratar acerca da união estável.
Entretanto, como entendemos que o Provimento nº 6/04-CGJ não veio para atribuir tamanha força ao contrato, isto é, que este apenas servirá para surtir efeitos jurídicos entre as partes e perante terceiros, uma vez registrado no Registro de Títulos e Documentos, não servindo como título de reconhecimento da união estável entre os contratantes, o mesmo não terá o condão de permitir a realização de uma averbação no Registro de Imóveis. Para isso, é mister o reconhecimento judicial.
Esta averbação, fundada no princípio da concentração, previsto no artigo 167, II, item 5 e no artigo 246, §1º, da Lei nº 6.015/73, após a declaração judicial da existência da união estável, servirá de corolário para a segurança jurídica de terceiros adquirentes que contratam com pessoas aparentemente solteiras, mas que mantém uma relação - outrora de fato, mas agora jurídica – com pessoa do mesmo sexo.
Quanto à repercussão do Provimento no Registro Civil das Pessoas Naturais, isto é, quanto à conversão da união estável em casamento, entendemos que não será possível, em hipótese alguma, ocorrer a celebração entre pessoas do mesmo sexo, salvo se houver alteração da Constituição Federal e do Código Civil, ou se houver determinação judicial (Provimento nº 27/03-CGJ, alterado pelo Provimento 39/03-CGJ), o que ensejará questão de alta indagação.
Quanto à forma do instrumento, admite-se a pública ou a privada. Nesta, é admissível a exigibilidade da inserção de testemunhas, bem como o reconhecimento de firma, por autenticidade, dos contratantes. O reconhecimento das assinaturas das testemunhas poderá se dar por semelhança. Assim, no Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados os Tabeliães a reconhecer as firmas de contratantes em contratos dessa natureza.

2º PARTE
"As pessoas que pretendam constituir uma união afetiva na forma anteriormente referida também poderão registrar os documentos que a isso digam respeito."
As regras acima mencionadas servirão, ainda, para as pessoas que estão pensando em iniciar ou articulando esta espécie de relação afetiva, mas não só para aqueles que mantém por já há algum tempo tal comprometimento.
Desta forma, repetindo afirmação acima, esta possibilidade relativiza o requisito tempo – requisito imprescindível para a configuração do status de convivente – o que irá gerar conflitos acerca da possibilidade ou não de se reconhecer a união estável de imediato.

CONCLUSÕES:


Admite-se a contratação sobre a relação afetiva (união) entre pessoas do mesmo sexo, tanto por instrumento público ou particular;
A verificação da capacidade civil será feita pelo Notário, se instrumento público, ou pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos, se contrato particular;
O Tabelião está autorizado a reconhecer as firmas dos contratantes, nos instrumentos privados;
é vedada a lavratura e o registro desses contratos envolvendo pessoas casadas;
Admite-se o registro destes contratos, observadas as formalidades legais, normas de ordem pública e direitos de terceiros;
A contratação e o registro não representam a existência de união estável, a qual somente será declarada judicialmente;
Na hipótese de reconhecimento judicial da união estável, permite-se a averbação na matrícula e/ou transcrição do imóvel de propriedade de um ou de ambos os conviventes;
é possível o registro do contrato de pessoas que já apresentam uma relação contínua e duradoura como de sujeitos que estão constituindo ou que pretendam constituir dita relação.
Finalmente, considera-se um avanço, um ato de coragem e competência daqueles operadores do Direito que iniciaram, apreciaram e aprovaram tal medida, como representantes da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e do Ministério Público, pois se estará, em última análise, resguardando a segurança jurídica e a paz social dos Gaúchos. Parabéns ao Corregedor-Geral e a sua equipe de Juízes.

Sapucaia do Sul, 5 de março de 2004.

João Pedro Lamana Paiva
Registrador/Tabelião de Protesto de Títulos

Tiago Machado Burtet
Registrador Substituto

Nossa declaração de fé:

Posted by Bispo Francisco R. Eduardo | | Posted on 01:38

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Em que cremos

Hoje existe uma intensa proliferação de ensinos heréticos e contrários à Bíblia Sagrada. Muitas vezes esses ensinos são provenientes de grupos ou igrejas que se fazem passar como uma organização genuinamente cristã, fazendo um amplo uso da Bíblia - mas de forma distorcida. Algumas dessas instituições até realizam uma atividade social aparentemente louvável, mas que por trás de tudo está uma religião mascarada e perigosa - enganando muitos de coração sincero. Por isso, sentimos a necessidade de esclarecer a todo o público evangélico a nossa declaração doutrinária de fé, conforme segue-se abaixo:

Cremos: Que a Bíblia Sagrada, composta do Antigo e do Novo Testamento, é inteira e completamente inspirada por Deus, infalível na sua composição original, sendo autoridade final, suprema, única regra infalível de fé e conduta para a vida e o caráter cristão; completamente digna de confiança em qualquer área que venha a se expressar (2 Timóteo 3:14-17; 1 Tessalonicenses 2:13; 2 Pedro 1:21).Em um único Deus eterno, absolutamente santo, invisível, imortal, onipotente, onipresente, onisciente, criador dos céus e da terra e distinto em sua trindade: Pai, Filho e o Espírito Santo. (Gênesis 1:1; Deuteronômio 6:4; Isaías 43:10-11; Zacarias 14:9; Mateus 1:21-23; 11:25-27; 28:19; Marcos 12:29; Lucas 1:35; 3:22; João 1:1,2,14,18,29,49; 5:17-30,32,37; 8:17-18; 14:16-17, 15:26; 17:11,21; Atos 2:32-36; Romanos 1:1-3,7; 14:11; 1 Coríntios 1:24; 15:24-28; 2 Coríntios 13:14; Filipenses 2:8-9; Hebreus 1:1-13; 7:3; 12:2; 1 Pedro 1:8; 3:22; 1 João 1:3-4; 2:22-23; 3:8; 4:1-5,10,14; 2 João 3,9; Apocalipse 1:13,17; 4:8-11; 5:6-14; 7:9-10).Que o Senhor Jesus Cristo sempre existiu na eternidade, sendo sem começo e nem fim. A fim de completar Sua missão redentora na Terra, Ele se tornou humano, nascendo da virgem Maria, concebido pelo poder do Espírito Santo, sendo plenamente Deus e plenamente homem; e tendo suas duas naturezas - a humana e a divina - unidas (Mateus 1:23; Lucas 1:31,35; Atos 2:22; 10:38; Apocalipse 1:8). Que somente Jesus foi perfeito em natureza, ensino e obediência, absolutamente sem pecado, sendo também o único mediador entre Deus e os homens e o único pelo qual podemos ser salvos (Atos 4:12; 1 Timóteo 2:5; Hebreus 7:26; 1 Pedro 2:22).Que Jesus Cristo sendo condenado à morte, foi crucificado e, sendo sepultado, ressuscitou fisicamente dentre os mortos ao terceiro dia, ascendeu vitoriosamente aos céus e voltará novamente em duas fases distintas: na primeira, invisível ao mundo, para arrebatar a sua Igreja fiel da terra, antes da grande tribulação; na segunda - visível e corporal, com sua Igreja glorificada, para reinar sobre o mundo durante mil anos (Mateus 27:35-37; Mt 28:6).Que o Espírito Santo é Deus, possui personalidade - consolando, repreendendo, exercendo juízo, convencendo, guiando, ensinando, alegrando ou se entristecendo - e é o agente regenerador e santificador dos remidos, doador dos dons e dos frutos espirituais distribuídos à Igreja para edificação, conforme a Sua soberana vontade (João 16:13; 2 Pedro 1:21; Apocalipse 2:7).Na natureza pecaminosa do homem, que desde Adão provoca a separação da humanidade com Deus, e que somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo é que pode restaurar a comunhão com Deus, sendo impossível ao homem, seja quem for, alcançar essa comunhão através de seus próprios méritos ou qualquer religião (Romanos 6:23).Que o homem possui uma alma imortal, alvo do amor de Deus e razão pela qual Ele ter enviado seu único Filho, para que todo aquele que nEle crê não pereça, mas tenha vida eterna (Salmos 6:3-4; 10:3; Mateus 16:26; Marcos 8:37). Na necessidade absoluta do novo nascimento, pela fé em Jesus Cristo e pelo poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus, para tornar o homem apto a entrar no reino dos céus (João 3:1-7).No perdão dos pecados, na justificação e na salvação individual do homem, pela graça de Deus, sendo recebidos unicamente e gratuitamente de Deus mediante o arrependimento e pela fé no sacrifício expiatório, perfeito, completo e suficiente, efetuado por Jesus Cristo na cruz, em nosso favor. (Romanos 3:21-23; 8:1-39)Que a verdadeira Igreja de Cristo é constituída por pessoas que foram alcançadas pela proclamação da Palavra de Deus, creram na necessidade do arrependimento, na morte expiatória de Jesus Cristo e conseqüentemente aceitaram a observância do batismo bíblico por imersão em águas, uma única vez, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo; e a participação da Ceia do Senhor, através do pão e do vinho, simbolizando o corpo e o sangue de Cristo; e ainda procuram viver em santidade como fiéis testemunhas do poder de Cristo, reunindo-se com outras pessoas que compartilham da mesma fé, da mesma comunhão e da mesma adoração a Deus, em qualquer local público ou secreto, florestas ou desertos, vales ou montanhas, casas ou templos, ou qualquer outro espaço destinado ao culto a Deus e a pratica do modelo de adoração bíblica. (Mateus 16:18; 28:19-20; Marcos 16:15; Atos 2:47; 13:1; 1 Coríntios 11:18; 1 Timóteo 3:15)Na necessidade de se manter a vigilância e a oração constante, em vista da real possibilidade de um cristão regenerado vir a afastar-se da comunhão com Deus, em desobediência ou rebelião aos preceitos bíblicos, podendo até mesmo cair na apostasia (Mateus 10:22; Apocalipse 2:10).Que depois da morte segue-se o juízo (Hebreus 9:27).Que o destino final da alma do homem não regenerado - pela fé em Jesus Cristo - é o inferno. (Marcos 8:36)Que a missão única, suprema e primordial da Igreja é a salvação de almas. No desempenho dessa missão a Igreja deve apresentar Cristo de forma viva, clara, atrativa, eficaz e persuasiva no mundo e ao individuo como Salvador enviado por Deus, o Senhor Soberano do Universo e futuro Juiz da humanidade. A ordem de Cristo obriga Sua Igreja a pregar o Evangelho em todo mundo para testemunho de todas as nações, bem como a ensinar cada pessoa a viver de acordo com os padrões da Palavra de Deus, sendo um fiel discípulo de Cristo - independente de qualquer fronteira política ou delimitação geográfica, lingüística, cultural, social ou qualquer barreira ideológica que por possa existir - e não nos atrevemos a descansar antes que isto seja realizado. (Marcos 16:15; Atos 1:8)
Se você crê assim, somos uma só família e alegramo-nos por você estar aqui no blog. Esperamos que você seja especialmente edificado e sabemos que Deus tem muitas tarefas a realizar através de sua vida, visando a salvação de almas.

Casal de Deus

Casal de Deus

Pastora Elizandra Eduardo

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